Reforma do Código Civil aumenta segurança jurídica e estimula empreendedorismo

A reforma do Código Civil atualiza e aperfeiçoa o regramento sobre empresas e contratos. E, com isso, aumenta a segurança jurídica e estimula o empreendedorismo.

Foi isso o que afirmaram especialistas no assunto na última sexta-feira (18/10), no primeiro encontro da série “Reforma do Código Civil em Foco”, ocorrido na FGV do Rio de Janeiro. O anteprojeto da reforma do código foi apresentado em abril deste ano por uma comissão de juristas criada pelo Senado.

Mediador do painel “Relações jurídicas contratuais e empresariais na reforma do Código Civil”, Claudio Dell’Orto, desembargador do Tribunal de Justiça do Rio, apontou que as alterações da norma visam a refletir um mundo em que a personalidade das pessoas físicas e jurídicas está cada vez mais projetada no cenário virtual.

Empresa e empresário

Monica Di Piero, desembargadora da 1ª Câmara de Direito Privado do TJ-RJ, opinou que a principal alteração do anteprojeto é a fixação dos conceitos de empresa, atividade empresarial e empresário.

O Código Civil de 2002 conceitua empresa como uma atividade, não uma pessoa jurídica que exerce atividade comercial. E a alteração proposta no anteprojeto positiva princípios constitucionais e torna obsoleta a distinção entre Direitos Público e Privado, segundo a magistrada.

O projeto também facilita o empreendedorismo ao estabelecer segurança jurídica, previsibilidade e garantia de cumprimento de contratos, afirmou Monica.

Ela ainda elogiou a exigência de que sociedades estrangeiras tenham sede e representante no Brasil para atuar no país. Essa foi uma das imposições do ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, para desbloquear o X (ex-Twitter) por aqui.

Reprodução: https://www.conjur.com.br/2024-out-22/reforma-do-codigo-civil-aumenta-seguranca-juridica-e-estimula-empreendedorismo/

Crédito presumido de ICMS não pode ser tributado pela União, reitera juíza

O crédito presumido de ICMS não integra a base de cálculo do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), bem como do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).

A decisão foi provocada por mandado de segurança em que a empresa pede a suspensão da exigibilidade do IRPJ, da CSLL, da contribuição para o PIS e da Cofins sobre os valores relativos aos créditos presumidos de ICMS.

Ao analisar o caso, a julgadora explicou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o crédito presumido de ICMS não integra a base de cálculos de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins.

Esse foi o entendimento da juíza Bárbara Malta de Araújo Gomes, da 5ª Vara Federal Cível do Maranhão, para excluir o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo de tributos federais a serem pagos por uma distribuidora atacadista.

“Verifica-se ainda que a inclusão do referido crédito, na base de cálculo dos referidos tributos, acaba por violar o pacto federativo, pois a medida impõe uma limitação na eficácia de benefícios fiscais concedidos pelos estados”, registrou a magistrada.

Reprodução: https://www.conjur.com.br/2024-out-02/credito-presumido-de-icms-nao-pode-ser-tributado-pela-uniao-reitera-juiza/

Planos de saúde não podem ser cancelados por inadimplência sem notificação prévia

A judicialização na seara da saúde suplementar, conforme dados registrados pelo Fórum Nacional do Judiciário para a Saúde (Fonajus) [1], tem sido exacerbada por diversos fatores, destacando-se as rescisões unilaterais que não se coadunam com a legislação vigente. A despeito de a Lei Federal nº 9.656/98 prever que a inadimplência do usuário pode ensejar a fulminação do negócio jurídico, desde que haja a sua prévia notificação, abusividades têm sido detectadas, acarretando a crescente busca pelo aparato jurisdicional.

Objetiva-se, assim, examinar as Resoluções Normativas 593/2023 e 613/2024, editadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar acerca do tema, pari passu com as regras protetivas dos interesses e direitos dos consumidores. Tenciona-se apontar a evolução das salvaguardas, mas também identificar as lacunas a serem colmatadas e as falhas que suscitam correção.

Os contratos de assistência suplementar à saúde são intitulados “cativos de longa duração”, como apontam Ghersi, Weingarten e Ippolito, eis que os beneficiários não pretendem usufruir dos serviços prestados por um exíguo espaço temporal, mas, sim, de modo contínuo e indefinido após o cumprimento das carências previstas [2].

Em virtude dessa nota essencial, o artigo 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/98, estabelece que em casos de não pagamento por período superior a 60 dias, será viável o desfazimento do vínculo [3]. No entanto, fixou-se o dever das operadoras de prévia notificação do consumidor até o 50º dia de inadimplência, comprovando-a. A ausência de quitação, nos últimos 12 meses de vigência do contrato, poderá ser de forma consecutiva ou não.

Reprodução: https://www.conjur.com.br/2024-out-02/planos-de-saude-nao-podem-ser-cancelados-sem-notificacao-previa-diante-de-inadimplencia/

Fotos românticas em redes sociais não provam união estável, diz TJ-MG

Fotografias de um casal em rede social, por si só, não são suficientes para demonstrar a existência de união estável, conforme a definição do artigo 1.723 do Código Civil, que exige a convivência pública, contínua, duradoura e com o objetivo de constituição de família.

Com essa observação, a 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais deu provimento ao recurso de apelação interposto por uma mulher para determinar o restabelecimento do seu benefício de pensão por morte, que fora cancelado por suposta união estável iniciada após ela ficar viúva.

“O compartilhamento de imagens em redes sociais demonstrando afeto não equivale à demonstração de um projeto de vida em comum, característico das uniões estáveis”, destacou o desembargador Leite Praça, relator do recurso.

No caso dos autos, o Instituto de Previdência dos Servidores Militares de Minas Gerais (IPSM) extraiu das redes sociais fotos da mulher junto com outro homem. As imagens foram juntadas em procedimento administrativo que resultou na extinção da pensão por ela recebida desde junho de 2001, na condição de viúva um segurado do IPSM.

O cancelamento do benefício foi amparado no artigo 25, inciso II, da Lei Estadual 10.366/1990, conforme o qual “o direito do beneficiário à cota individual de pensão se extingue pelo casamento ou companheirismo”.

Reprodução: https://www.conjur.com.br/2024-out-03/fotos-romanticas-em-redes-sociais-nao-provam-uniao-estavel-decide-tj-mg/