Crédito presumido de ICMS não pode ser tributado pela União, reitera juíza

O crédito presumido de ICMS não integra a base de cálculo do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), bem como do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).

A decisão foi provocada por mandado de segurança em que a empresa pede a suspensão da exigibilidade do IRPJ, da CSLL, da contribuição para o PIS e da Cofins sobre os valores relativos aos créditos presumidos de ICMS.

Ao analisar o caso, a julgadora explicou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o crédito presumido de ICMS não integra a base de cálculos de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins.

Esse foi o entendimento da juíza Bárbara Malta de Araújo Gomes, da 5ª Vara Federal Cível do Maranhão, para excluir o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo de tributos federais a serem pagos por uma distribuidora atacadista.

“Verifica-se ainda que a inclusão do referido crédito, na base de cálculo dos referidos tributos, acaba por violar o pacto federativo, pois a medida impõe uma limitação na eficácia de benefícios fiscais concedidos pelos estados”, registrou a magistrada.

Reprodução: https://www.conjur.com.br/2024-out-02/credito-presumido-de-icms-nao-pode-ser-tributado-pela-uniao-reitera-juiza/